



PL 410/20
Reconhece as atividades religiosas e locais de culto como serviços essenciais ao Município de São Paulo antes durante e após em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Determina que Igrejas e locais de culto e suas atividades realizadas dentro e fora de suas dependências sejam caracterizados e reconhecidos como atividade essencial necessariamente em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Art. 2º Existindo permissão para a abertura dos templos para a realização de suas atividades, deverá a organização religiosa adotar as medidas de preservação da segurança ou biossegurança de seus membros nos termos das diretrizes adotadas pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões
Às Comissões competentes.
Autores atualizados por requerimentos:
Ver. ANDRÉ SANTOS (REPUBLICANOS)
Ver. ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS)
Ver. AURÉLIO NOMURA (PSDB)
Ver. CAMILO CRISTÓFARO (PSB)
Ver. EDUARDO TUMA (PSDB)
Ver. ELISEU GABRIEL (PSB)
Ver. FABIO RIVA (PSDB)
Ver. FERNANDO HOLIDAY (PATRIOTA)
Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC)
Ver. GILBERTO NATALINI (PV)
Ver. ISAC FELIX (PL)
Ver. JOÃO JORGE (PSDB)
Ver. NOEMI NONATO (PL)
Ver. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB)
Ver. REIS (PT)
Ver. RICARDO NUNES (MDB)
Ver. RINALDI DIGILIO (PSL)
Ver. RODRIGO GOULART (PSD)
Ver. RUTE COSTA (PSDB)
Ver. SANDRA TADEU (DEM)
Ver. SOUZA SANTOS (REPUBLICANOS)
Ver. ZÉ TURIN (REPUBLICANOS)
Data:01/07/2020