PL 300/20

Autoriza o transporte de crianças e adolescentes durante a pandemia, a fim de garantir o convívio com seus genitores que exerçam guarda compartilhada ou guarda unilateral

 

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte de crianças e adolescentes a fim de garantir o tempo de convívio com seus genitores, que exerçam guarda compartilhada ou guarda unilateral, que não vivam sob o mesmo teto, diante das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Art. 2º Fica autorizado o transporte de crianças e de adolescentes que estejam sob guarda compartilhada ou guarda unilateral, com o fim de resguardar o tempo de convívio destes com os seus genitores, desde que não haja fundado risco à saúde dos filhos ou das pessoas com quem coabitem.

Parágrafo único. Em caso de restrição de ordem mais dura à circulação de pessoas, o translado de menores ficará restrito a uma vez por semana.

Art. 3º Nas hipóteses em que haja risco fundado à saúde, será assegurado tempo de convívio ou direito de visita por meios virtuais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

 

Autores atualizados por requerimento:

Vereadores ALESSANDRO GUEDES (PT), ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS), AURÉLIO NOMURA (PSDB), CAIO MIRANDA CARNEIRO (DEM), CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA), EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT), ELISEU GABRIEL (PSB), JOSÉ POLICE NETO (PSD), NOEMI NONATO (PL), PATRÍCIA BEZERRA (PSDB), REIS (PT), RICARDO NUNES (MDB), RICARDO TEIXEIRA (DEM), RODRIGO GOULART (PSD), SOUZA SANTOS (REPUBLICANOS) e ZÉ TURIN (REPUBLICANOS).



Data:08/05/2020

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