PL 207/20

Cria o Programa de Renda Básica Emergencial Municipal, em decorrência da Pandemia de Covid-19

 

Art. 1º Em função das restrições de circulação de pessoas por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas, na forma de uma Renda Básica Emergencial, a ser pago mensalmente durante três meses ou enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus.

Art. 2º O Programa de Renda Básica Emergencial tem por objetivos, via auxílio financeiro para as famílias mais vulneráveis:

I - Assegurar o direito à segurança alimentar e nutricional;

II - Assegurar o direito à renda, visando o suprimento das necessidades básicas;

III - Garantir o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar.

Art. 3º Consiste a Renda Básica Emergencial em benefício de complementação de renda de valor mínimo de R$100,00 pagos por indivíduo que compõe o grupo familiar dos grupos aptos a receber o benefício.

§1º Os grupos de que trata o artigo consistem, por ordem de prioridade, bem como seus dependentes:

I) Beneficiários do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal Nº10.836/2004;

II) Trabalhadores Ambulantes do Comércio Informal, que possuam Termo de Permissão de Uso - TPU, incluindo as suspensas desde 2005, e todos os cadastros do programa "Tô Legal" para comércio e serviços em vias públicas;

§2º O benefício será pago mensalmente, mediante crédito bancário junto ao agente pagador do Programa Bolsa Família para o responsável familiar que constar na base do Cadastro Único, aproveitando-se a estrutura de operação de base cadastral do programa Bolsa Família e pago em consonância com este.

§3º Para os beneficiários que prevê o inciso II do parágrafo primeiro, fica o Poder Executivo autorizado a contratar emissão de cartões para recebimento do benefício.

§4º O benefício de que trata o artigo poderá estender-se para os demais indivíduos cadastrados do Cadastro Único dentro das possibilidades orçamentárias podendo, ainda, em caso de agravamento da crise econômica em decorrência da pandemia, o Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor do benefício e o período de pagamento.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a realização de busca ativa para cadastramento de pessoas que se enquadrem no perfil do Cadastro Único do Governo Federal.

Art. 5º A origem dos recursos a serem destinados ao pagamento do benefício se dará por dotações próprias e abertura de crédito suplementar, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes."

 

Autores atualizados por requerimentos:

Vereadores ALESSANDRO GUEDES (PT),  ALFREDINHO (PT), ANTONIO DONATO (PT), ARSELINO TATTO (PT), ATÍLIO FRANCISCO (REPUBLICANOS), CAMILO CRISTÓFARO (PSB), CELSO GIANNAZI (PSOL), CLAUDIO FONSECA (CIDADANIA), DANIEL ANNENBERG (PSDB), EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT), ELISEU GABRIEL (PSB), GEORGE HATO (MDB), GILBERTO NASCIMENTO (PSC), GILBERTO NATALINI (PV), GILSON BARRETO (PSDB), ISAC FELIX (PL), JAIR TATTO (PT), JULIANA CARDOSO (PT), NOEMI NONATO (PL), OTA (PSB), PATRÍCIA BEZERRA (PSDB), QUITO FORMIGA (PSDB), REIS (PT), RINALDI DIGILIO (PSL), RODRIGO GOULART (PSD), SENIVAL MOURA (PT), SONINHA FRANCINE (CIDADANIA), TONINHO VESPOLI (PSOL), XEXÉU TRIPOLI (PSDB) e ZÉ TURIN (REPUBLICANOS).



Data:04/04/2020

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