Lei 15.499/11

Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado

LEI Nº 15.499, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 189/10)

Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de novembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação e o funcionamento de atividades não residenciais em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no âmbito do Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ora instituído.

Art. 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação em situação irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial - nR1 e nR2, nos termos do art. 154, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, nas hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento, nos termos da legislação em vigor, desde que:

I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros de incomodidade, as condições de instalação e usos estabelecidos no inciso I e alíneas "a", "d", "e", e "g" do inciso II do art. 174 e do Quadro nº 04 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 e, quando localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos mananciais da Billings e Guarapiranga;

II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área total de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);

III - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.

§ 1º Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, esta exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º O espaço destinado ao estacionamento de veículos em outro imóvel, referido no § 1º deste artigo, poderá ser disponibilizado por meio de convênio firmado com estacionamento e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.

§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público, a indicação do local do estacionamento e o número de vagas disponível.

Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 1º A expedição da renovação do Auto de Licença Condicionado dependerá da comprovação, por parte do interessado, de que já deu início ao procedimento de regularização da edificação junto ao órgão competente.

§ 2º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado expedido fica condicionada à regularização da edificação por parte do proprietário ou possuidor mediante a apresentação de todos os demais documentos exigidos para sua concessão.

§ 3º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, Sanitária e Ambiental deverá tal previsão constar expressamente do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

§ 4º A licença de que trata esta lei e, quando for o caso, os documentos oriundos das autoridades Sanitária e Ambiental deverão ser afixados no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público.

§ 5º Também deverá ficar afixado no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, quando for o caso, em local visível ao público, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.

Art. 4º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação:

I - cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de uso em que se situa;

II - situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de preservação ambiental permanente;

III - que tenha invadido logradouro ou terreno público;

IV - que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de São Paulo, objetivando a sua demolição;

V - em área de risco geológico-geotécnico.

Parágrafo único. A vedação contida no "caput" c/c inciso III deste artigo não se aplica às áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social.

Art. 5º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado ora instituído fica dispensado para:

I - o exercício da profissão dos moradores em suas residências com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, nos termos do art. 249 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

II - o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, sem recepção de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a ZER, nos termos do art. 250 da Lei nº 13.885, de 2004;

III - o exercício das atividades não residenciais desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI devidamente registrado nas hipóteses previstas na legislação pertinente e definidas por ato do Executivo, atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial - ZER onde tal atividade não é permitida.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo se aplica a qualquer zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial - ZER e da Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental - ZERp, onde tal atividade não é permitida.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO POR

VIA ELETRÔNICA

Art. 6º Presentes todos os requisitos técnicos fixados no art. 2º desta lei, declarados pelo interessado e responsável técnico por ele contratado, no limite de suas atribuições profissionais, será emitido o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, através da aceitação do Termo de Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, no qual tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas aplicáveis em decorrência de seu uso indevido ou da prestação de informações inverídicas.

§ 1º O Executivo manterá sistema de consulta e emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica, acessíveis pela rede mundial de computadores, para:

I - consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da atividade pretendida no local escolhido, em face da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e indicação dos requisitos a serem atendidos para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado;

II - expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica.

§ 2º O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, buscará alcançar futura integração com outros órgãos estaduais e federais encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo de monitorar o atendimento a suas exigências específicas e facilitar o registro das atividades.

§ 3º O Executivo elencará, à época da regulamentação da presente lei, os dados, informações, declarações e atestados que deverão estar na posse do interessado por ocasião do pedido do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, por via eletrônica.

§ 4º O Executivo manterá publicado no site do órgão competente, em documento atualizado mensalmente, e disponível à consulta dos interessados, a relação de estabelecimentos detentores do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, sua localização e prazo de validade.

Art. 7º Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização, insuficiência ou incorreção das informações, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido por meio de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. O órgão público competente para análise da solicitação de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado efetuada nos termos do disposto no "caput" deste artigo, deverá concluir sua análise e expedir a licença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido.

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO AUTO DE LICENÇA DE

FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

Art. 8º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado somente produz efeitos após sua efetiva expedição.

§ 1º A licença instituída por esta lei não confere, aos responsáveis pela atividade, direito a indenizações de quaisquer espécies, principalmente nos casos de invalidação, cassação ou caducidade do auto.

§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, expedido nos termos desta lei, não constitui documento comprobatório da regularidade da edificação.

Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua regulamentação.

Parágrafo único. A ausência de licença após o decurso do prazo estipulado no "caput" sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela sua utilização aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO AUTO DE

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

Art. 10. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações, bem como da ausência dos requisitos que fundamentaram a concessão da licença;

II - cassação, nos casos de:

a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou quando da expedição da licença;

b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;

c) desvirtuamento do uso licenciado;

d) ausência de comunicação à Administração Municipal das alterações previstas no art. 3º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e alterações posteriores;

e) desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

f) prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais;

g) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática de apologia, mediação da exploração sexual, do trabalho forçado ou análogo à escravidão, do comércio de substâncias tóxicas, da exploração de jogo de azar; ou

h) outras hipóteses definidas em lei;

III - caducidade, por decurso do prazo de validade indicado no Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Art. 11. A declaração de invalidade ou cassação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 10 desta lei, será feita mediante a instauração de processo administrativo documental.

§ 1º O objeto do processo será a verificação da hipótese de invalidação ou cassação, por meio da produção da prova necessária e respectiva análise.

§ 2º O interessado deverá ser intimado para o exercício do contraditório, na forma da lei.

§ 3º A decisão sobre a invalidação ou cassação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado compete à mesma autoridade competente para sua expedição.

§ 4º Contra a decisão será admitido um único recurso, sem efeito suspensivo, dirigido à autoridade imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.

§ 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente a instância administrativa.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. A ausência de licença, após o decurso do prazo estipulado no art. 9º, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização da edificação aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso.

Art. 13. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia de irregularidade ou denúncia, o órgão competente da Prefeitura realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento às disposições desta lei.

Parágrafo único. Durante o período de validade do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, a atividade e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto às condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.

Art. 14. A perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado sujeitará a pessoa física ou jurídica responsável por sua utilização aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso.

Art. 15. A constatação do uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de informações inverídicas no pedido do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado acarretará ao interessado a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação do Auto, sem prejuízo de sua responsabilização criminal, civil e administrativa.

Parágrafo único. O valor da multa estabelecido nesta lei deverá ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não desobriga os responsáveis pela edificação e por sua utilização ao cumprimento da legislação específica municipal, estadual ou federal, aplicável a suas atividades.

Art. 17. A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, ainda que não tenha havido composição ou regularização de obrigações, não impede a emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Art. 18. Para os imóveis que possuírem o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado é permitida a obtenção do CADAN - Cadastro de Anúncios.

Art. 19. O Executivo deverá considerar a necessária integração do processo de registro e legalização das pessoas físicas e jurídicas, bem como articular, gradualmente, as competências próprias com aquelas dos demais entes federativos para, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva dos usuários.

Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Executivo, que estabelecerá os dados e informações que deverão constar obrigatoriamente do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Art. 21. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de dezembro de 2011.

 

Autoria dos Vereadores Abou Anni - PV, Adilson Amadeu - PTB, Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo Timóteo - PR, Alfredinho - PT, Aníbal de Freitas - PSDB, Antonio Carlos Rodrigues - PR, Arselino Tatto - PT, Atilio Francisco - PRB, Attila Russomanno - PP, Aurélio Miguel - PR, Carlos Alberto Bezerra Jr. - PSDB, Celso Jatene - PTB, Chico Macena - PT, Claudinho - PSDB, Cláudio Prado - PDT, Davi Soares - PSD, Dalton Silvano - PV, Domingos Dissei - PSD, Donato - PT, Edir Sales - PSD, Eliseu Gabriel - PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Francisco Chagas - PT, Gabriel Chalita - PMDB, Gilson Barreto - PSDB, Goulart - PSD, Ítalo Cardoso - PT, Jamil Murad - PC do B, João Antonio - PT, Jooji Hato - PMDB, José Américo - PT, José Ferreira-Zelão - PT, José Police Neto - PSD, Juliana Cardoso - PT, Juscelino Gadelha - PSB, Mara Gabrilli - PSDB, Marcelo Aguiar - PSD, Marco Aurélio Cunha - PSD, Marta Costa - PSD, Milton Ferreira - PSD, Milton Leite - DEMOCRATAS, Natalini - PV, Netinho de Paula - PC do B, Noemi Nonato - PSB, Paulo Frange - PTB, Penna - PV, Quito Formiga - PR, Ricardo Teixeira - PV, Sandra Tadeu - DEMOCRATAS, Senival Moura - PT, Tião Farias - PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro Kamia - PSD, Wadih Mutran - PP.



Data:07/12/2011

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