Lei 15.374/11

Proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município

LEI Nº 15.374, DE 18 DE MAIO DE 2011

(Projeto de Lei nº 496/07)

Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40 cm x 40 cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras, com o seguinte teor:

"POUPE RECURSOS NATURAIS! USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS".

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei deverá ser implementado até 31 de dezembro de 2011.

Art. 4º O disposto nesta lei não se aplica:

I - às embalagens originais das mercadorias;

II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e

III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

Art. 5º Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ficam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.

Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 7º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2011.

 

Autoria dos Vereadores Abou Anni - PV, Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo Timóteo - PR, Aníbal de Freitas - PSDB, Atílio Francisco - PRB, Attila Russomanno - PP, Aurélio Nomura - PV, Carlos Apolinário - DEMOCRATAS, Claudinho - PSDB, Claudio Fonseca - PPS, Claudio Prado - PDT, Dalton Silvano, Domingos Dissei - DEMOCRATAS, Edir Sales - DEMOCRATAS, Eliseu Gabriel - PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Gilson Barreto - PSDB, José Police Neto, José Rolim - PSDB, Juscelino Gadelha, Marco Aurélio Cunha - DEMOCRATAS, Marta Costa - DEMOCRATAS, Milton Ferreira - PPS, Natalini, Netinho de Paula - PC do B, Noemi Nonato - PSB, Paulo Frange - PTB, Ricardo Teixeira, Roberto Tripoli - PV, Souza Santos, Tião Farias - PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro Kamia - DEMOCRATAS e Wadih Mutran - PP.



Data:18/05/2011

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