Lei 16.213/15

Institui o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola - CRECE

LEI Nº 16.213, DE 17 DE JUNHO DE 2015

(Projeto de Lei nº 638/08)

Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola - CRECE, inclui o inciso XIV no art. 118 da Lei nº 14.660/07, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola - CRECE.

§ 1º O CRECE será o conselho de representantes dos Conselhos de Escola disciplinado pela Lei nº 14.660/07.

§ 2º O CRECE é um colegiado que tem como fim o fortalecimento dos Conselhos de Escola e a ampliação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias visando a uma melhor qualidade da educação.

§ 3º O CRECE tem caráter deliberativo, respeitando a legislação vigente.

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios aptos para o funcionamento do Conselho, possibilitando espaço físico, material de expediente e divulgação.

Art. 2º O CRECE se norteará pelos princípios da:

I - democratização da gestão;

II - democratização do acesso e permanência;

III - qualidade social da Educação.

Art. 3º São os objetivos do CRECE:

I - articular a participação dos membros do Conselho de Escola para a construção e implementação do Projeto Político-Pedagógico, respeitando as diretrizes da SME, no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem e ao cotidiano das unidades educacionais;

II - democratizar o acesso e a gestão dos espaços escolares e colegiados intermediários numa perspectiva dialógica e de horizontalização das relações;

III - fortalecer os Conselhos de Escola e a atuação da sociedade civil nas tomadas das decisões, compartilhando as responsabilidades na construção dos Projetos PolíticosPedagógicos das instâncias administrativas comprometidas com a qualidade social da Educação;

IV - consolidar a implementação de política estimuladora da participação e da socialização de informações, possibilitando qualificar as tomadas de decisões, por meio do resgate de diversos instrumentos e segmentos sociais que têm compromisso com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática, laica e de qualidade para todos na cidade de São Paulo.

Art. 4º São atribuições do CRECE:

I - garantir e propor discussões e decisões coletivas que viabilizem e contribuam significativamente na democratização da gestão, expressando os princípios básicos da participação, descentralização e autonomia;

II - fortalecer e articular os Conselhos de Escola como instrumento básico para a construção da gestão democrática e efetiva participação da comunidade nas tomadas de decisões;

III - subsidiar a discussão do papel político dos Conselhos de Escola;

IV - estabelecer mecanismos para garantir a formação permanente dos membros do CRECE e dos Conselhos de Escola, a partir das demandas apresentadas e de acordo com os princípios deste conselho;

V - eleger seus membros para participarem de colegiados em outras instâncias;

VI - propor discussões sobre a viabilização e implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

VII - elaborar o seu regimento interno de trabalho;

VIII - articular-se com os demais CRECEs e outros Conselhos e Fóruns Representativos de cada região sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos;

IX - acompanhar e fiscalizar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Diretoria Regional de Educação - DRE;

X - participar, debater e apresentar sugestões para o Plano da DRE, bem como para os demais planos diretores da região;

XI - indicar prioridades de aplicação de recursos financeiros e outros para a melhoria da qualidade da Educação.

Art. 5º O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE) será composto em cada Diretoria Regional de Educação - DRE, por:

I - 2 (dois) representantes da DRE;

II - 2 (dois) membros de cada Conselho de Escola, sendo, preferencialmente, um servidor público e outro membro da comunidade.

§ 1º Cada segmento elegerá seu titular e suplente com mandato anual com direito a uma recondução.

§ 2º O CRECE deverá ser constituído entre 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias após o início do ano letivo.

§ 3º As reuniões do CRECE serão ordinárias e extraordinárias, conforme necessidade e sempre iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior.

I - As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias realizadas a pedido da Comissão Executiva ou de um terço dos membros do CRECE.

§ 4º Poderão participar das reuniões do CRECE, com direito a voz e não a voto, todo cidadão que assim o desejar.

§ 5º O membro do CRECE que se ausentar por duas reuniões consecutivas ou interpoladas, e não justificadas, será substituído pelo seu suplente.

I - A justificativa pela falta à reunião deve ser encaminhada à Comissão Executiva até a reunião imediatamente posterior à referida ausência.

II - A Comissão Executiva deverá encaminhar à unidade escolar o nome do representante que for substituído.

Art. 6º O CRECE será organizado conforme regimento a ser elaborado pelo Conselho, que conterá, necessariamente, em sua estrutura, Comissão Executiva responsável pela organização dos trabalhos.

§ 1º O CRECE elegerá dentre seus pares 7 (sete) representantes, que constituirão a Comissão Executiva.

§ 2º A Comissão Executiva será eleita na segunda reunião do ano letivo, após composição do CRECE, com mandato de 1 (um) ano, com direito a uma recondução.

§ 3º Caberá à Comissão Executiva reunir-se sempre antes das reuniões do CRECE para organização das reuniões e pautas discutidas e deliberadas nas reuniões anteriores.

§ 4º Constituem atribuições da Comissão Executiva:

I - fazer e encaminhar as convocatórias para reuniões em tempo hábil;

II - procurar garantir as datas e locais definidos pelo colegiado;

III - conduzir as reuniões;

IV - registrar as reuniões em livro ata;

V - fazer lista de presença para as reuniões;

VI - organizar banco de dados dos membros do CRECE;

VII - organizar o arquivo dos documentos elaborados e zelar por sua guarda e manutenção;

VIII - organizar e coordenar processos de formação;

IX - dar apoio às unidades educacionais no esclarecimento de dúvidas sobre o funcionamento do Conselho de Escola e sobre o próprio CRECE, quando solicitada;

X - visitar as unidades educacionais, quando solicitado.

§ 5º No final de cada mandato serão avaliados os trabalhos realizados e que servirão de referência para a próxima gestão.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Fica incluído o inciso XIV no art. 118 da Lei nº 14.660/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - eleger os representantes para o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola."

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2015.

 

Autoria dos Vereadores Antonio Donato - PT, Carlos Neder - PT, Claudinho de Souza - PSDB e Eliseu Gabriel - PSB.



Data:17/06/2015

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