Res. 1/18

Institui o Prêmio Padre Landell de Moura de Radiojornalismo

RESOLUÇÃO Nº 01 DE 08 DE MAIO DE 2018

(PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 55/17)

(VEREADOR ELISEU GABRIEL - PSB)

Institui o Prêmio Padre Landell de Moura de Radiojornalismo no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Fica instituído, na Câmara Municipal de São Paulo, o Prêmio Padre Landell de Moura de Radiojornalismo, com o objetivo de apoiar, incentivar e promover o Radiojornalismo no Município de São Paulo.

Parágrafo único. A atividade de Radiojornalismo de que trata o "caput" desse artigo refere-se àquela desenvolvida por Ancoras, Comentaristas, Repórteres e Programas de Radiojornalismo.

Art. 2º Poderão concorrer ao prêmio os profissionais e programas de Radiojornalismo com atuação nas emissoras de rádio da cidade de São Paulo.

§ 1º O Prêmio será concedido nas seguintes categorias:

a) Melhor Âncora de Radiojornalismo;

b) Melhor Repórter de Radiojornalismo;

c) Melhor Comentarista de Radiojornalismo;

d) Melhor Programa de Radiojornalismo.

§ 2º A escolha dos vencedores será feita em duas etapas:

a) Na primeira etapa os profissionais jornalistas que atuam nas emissoras de rádio de São Paulo serão convidados a indicar livremente nomes para as quatro premiações sendo que os três mais votados em cada uma delas comporão uma lista de finalistas;

b) Na segunda etapa, uma Comissão Julgadora escolherá, da lista tríplice de cada categoria, os vencedores, por maioria de votos. No caso de empate, caberá ao presidente da Comissão de Premiação, definido no âmbito da própria Comissão, o voto de desempate.

§ 3º A primeira etapa da premiação, que será feita por eleição e livre indicação de nomes, será conduzida sob a supervisão do proponente, com apoio de instituição jornalística ou congênere, especializada na atividade.

§ 4º A lista tríplice das quatro categorias, integrada pelos três mais indicados em cada uma delas, comporá a lista final a ser submetida à Comissão Julgadora, a qual caberá indicar 1º, 2º e 3º colocados.

§ 5º A Comissão Julgadora será constituída por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 11 (onze) jornalistas de reconhecida trajetória profissional, também sob a supervisão do proponente.

§ 6º Fica vedada a participação de qualquer membro da Comissão Julgadora em duas edições consecutivas.

§ 7º A Câmara publicará no Diário Oficial do Município e em outros meios, nos 6 (seis) meses que antecedem à premiação, seu calendário, ficando definido:

a) Que a primeira etapa da premiação, correspondente à eleição e livre indicação de nomes junto aos jornalistas das emissoras de rádio de São Paulo, acontecerá entre dois meses e um mês antes da cerimônia de premiação.

b) Que a segunda etapa da premiação, correspondente a definição dos vencedores pela Comissão Julgadora, acontecerá entre uma e três semanas antes da cerimônia de premiação.

§ 8º Não poderão concorrer ao Prêmio os órgãos da Administração Pública direta ou indireta, sejam eles municipal, estadual ou federal.

Art. 3º Para fazer jus à premiação, os profissionais vencedores do Prêmio Padre Landell de Moura de Radiojornalismo deverão ser obrigatoriamente jornalistas profissionais, com comprovação da atividade seja por registro no Ministério do Trabalho ou por declaração da emissora onde trabalha.

Art. 4º A Câmara Municipal disponibilizará espaço e apoio técnico para os trabalhos da Comissão Julgadora.

Art. 5º A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção os seguintes pontos:

I - Os objetivos estabelecidos no art. 1º desta lei;

II - A qualidade dos trabalhos jornalísticos veiculados nos doze meses que antecederem a premiação;

III - A relevância dos trabalhos jornalísticos produzidos no período assinalado;

IV - A pluralidade e imparcialidade na atuação jornalística;

V - A criatividade no uso dos recursos do rádio para a produção jornalística.

Art. 6º A Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 7º A Comissão Julgadora é soberana, não cabendo recursos contra suas decisões.

Art. 8º A Câmara Municipal divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município:

a) O resultado da seleção, fixando data para entrega do prêmio;

b) O resultado final com os vencedores do prêmio.

Art. 9º A Mesa regulamentará a presente resolução no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 10 de maio de 2018.

MILTON LEITE, Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 10 de maio de 2018.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

DIA 23 DE MAIO DE 2018 - QUARTA-FEIRA



Data:10/05/2018

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