Criação do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Instituído pela Lei n° 15.247/2010, de autoria do vereador Eliseu Gabriel (PSB), o CMTC&I tem o objetivo de incentivar a aplicação do potencial científico-tecnológico e de inovação, aprimorando as condições de atuação do poder público municipal.

Entre as competências do conselho estão identificar demandas, analisar e opinar sobre planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da C, T & I em território paulistano e sua aplicação; cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas para a área; contribuir com iniciativas da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho de São Paulo por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias ao setor produtivo, com ênfase e médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda; estimular a geração, difusão e popularização do conhecimento, bem como de novas técnicas; e atuar em sinergia com os demais conselhos municipais.

Lei 15.247/2010

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCT&I, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET. Parágrafo único. O Conselho ora criado terá caráter consultivo, tendo por finalidade o incentivo ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, com vistas ao desenvolvimento sustentável da cidade, em apoio ao planejamento e à gestão da Administração Pública Municipal.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - analisar e opinar sobre os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município de São Paulo e sua aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como colaborar com a política a ser por ela implementada nessa área, visando à qualificação dos serviços municipais;

II - identificar as necessidades e interesses referentes ao assunto mencionado no inciso I deste artigo, na esfera municipal;

III - indicar temas específicos da área da ciência, tecnologia e inovação que requeiram tratamento planejado;

IV - cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas da área da ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

V - contribuir com as políticas públicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho por meio de programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras e incrementais ao setor produtivo, com ênfase em médias, pequenas e microempresas e no empreendedorismo social, para a geração de postos de trabalho e renda;

VI – propor políticas de captação e alocação de recursos para a consecução de suas finalidades;

VII - cooperar na fiscalização e avaliação do correto uso dos recursos referidos no inciso VI deste artigo;

VIII - incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações e novas técnicas na área da ciência, tecnologia e inovação;

IX - elaborar seu regimento interno;

X - atuar em sinergia com os demais Conselhos Municipais, nas áreas de meio ambiente, saúde, educação, dentre outros.
Art. 3º O Conselho ora criado será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante indicado pelo Prefeito;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, que o presidirá;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços;

IX - 3 (três) representantes da Câmara Municipal, sendo 1 (um) da Comissão de Educação, Cultura e Esportes, 1 (um) da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia e 1 (um) da Comissão de Administração Pública;

X - até 12 (doze) membros a serem indicados a critério das seguintes entidades:

a) 2 (dois) representantes das universidades públicas sediadas no Município de São Paulo;

b) 1 (um) representante de universidades particulares sediadas no Município de São Paulo;

c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;

d) 3 (três) representantes de institutos públicos de pesquisas sediados no Município de São Paulo;

e) 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;

f) 1 (um) representante do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP;

g) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia de São Paulo – SinTPq;

h) 1 (um) representante da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo – APqC;

i) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – CREA.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos II a VIII do “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias.

§ 2º As indicações de que trata este artigo deverão ser efetuadas no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contados da data da publicação desta lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade.

Art. 4º Findo o prazo previsto no § 2º do art. 3º desta lei, o Conselho será nomeado mediante ato do Executivo.

§ 1º O mandato dos membros do CMCT&I será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado pelo mesmo período por até 2 (duas) vezes, a critério do órgão ou entidade representada.

§ 2º A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato.

§ 3º As atividade exercidas pelos membros do CMCT&I serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.

Art. 5º O Regimento Interno do CMCT&I disporá sobre a forma de sua organização e as condições de seu funcionamento, incluindo a destituição de mandato e os casos de substituição, impedimento e vacância, dentre outros assuntos pertinentes.

§ 1º Serão constituídas, na forma prevista no Regimento Interno, as Comissões Técnicas que forem necessárias, auxiliadas pelos representantes das comunidades científicas e tecnológicas.

§ 2º O Regimento Interno do CMCT&I deverá ser aprovado pelos votos da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º O Conselho ora instituído manterá registro próprio e sistemático de seus atos de funcionamento, assegurada a publicidade de seus atos, por meio do Diário Oficial da Cidade.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho – SEMDET fornecer os meios necessários à instalação e funcionamento do CMCT&I.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

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