



PL 577/20
Internet gratuita como item obrigatório no material escolar
A Câmara municipal DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo, com fundamento nos Art. 2º, art. 3 incisos I e II, IX, X, art. 4º inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, bem como o dever da Administração em prover os meios adequados para garantir o desenvolvimento e aprendizagem de todos os estudantes e objetivando o aprimoramento da composição dos Kits de material escolar fica autorizada a garantir, como item obrigatório ao kit de material escolar, internet gratuita e de qualidade, na residência de todos os alunos matriculados no ensino fundamental e médio da rede municipal de ensino, a fim de possibilitar a inclusão digital e o acesso aos estudos online.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos da presente Lei poderão ser firmados contratos e estabelecer convênios e parcerias para garantir os meios necessários ao atendimento de todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
Data:09/09/2020