PL 247/04
Estabelece critérios para a prestação de serviços de vigilância particular ou privada nos logradouros do município
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Somente poderão prestar serviços de vigilância particular em logradouros do município de São Paulo, os autônomos e as empresas legalmente constituídas e devidamente cadastradas nas Subprefeituras da jurisdição da prestação da vigilância e na Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º - O Cadastro de que trata o artigo 1º, deverá ser renovado anualmente.
Art. 3º - Fica criada, no âmbito da Subprefeitura a Comissão de Controle dos Serviços de Segurança Particular do qual deverão ser membros os seguintes entes: um Representante da Subprefeitura local, um representante da Guarda Civil Metropolitana, um representante de cada uma de três entidades civis legais da região respectiva e, a convite: um representante do CONSEG – Conselho Comunitário de Segurança; um representante do Distrito Policial Local e um representante da Polícia Militar.
Art. 4º - Caberá à Comissão de Controle dos Serviços de Segurança Particular exercer efetivo controle quanto à qualidade dos serviços prestados pelos autônomos ou empresas de segurança elaborando e encaminhando regularmente relatório de conhecimento público para a Polícia Federal.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Data:19/05/2004